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Amigas de Luta

Direitos e dinheiro

Aluguel social e apoio financeiro para vítima de violência

O que existe de verdade em auxílio-aluguel, pensão, emprego e escola para quem está saindo de casa, e como pedir. Sem promessa de valor nem de prazo.

A resposta curta, e ela não é boa: não existe um auxílio do governo federal que pague uma renda mensal para mulher em situação de violência doméstica. Não há benefício nacional, não há cadastro que libere um valor por causa da violência. O que existe é isto:

  • auxílio-aluguel, que o juiz pode conceder dentro da medida protetiva, por até seis meses;
  • pensão para você e para os filhos, também dentro da medida protetiva;
  • aluguel social estadual ou municipal, nos lugares que têm programa próprio;
  • manutenção do emprego por até seis meses, quando o juiz determina que você se afaste do trabalho;
  • matrícula ou transferência dos filhos para a escola mais próxima de onde você for morar.

Repare no que essas linhas têm em comum. Quase tudo passa pelo juiz, dentro do pedido de medida protetiva, e quase nada é automático. E a parte que sai do dinheiro público depende de o seu estado ou o seu município terem programa e orçamento. Por isso um texto nacional consegue te dizer o que pedir, com que palavras pedir e onde perguntar. Valor, quem paga e prazo mudam de lugar para lugar, e quem afirmar o contrário está chutando.

Auxílio-aluguel na medida protetiva: o que a lei garante mesmo

Desde setembro de 2023 a Lei Maria da Penha trata disso. A Lei 14.674, de 14 de setembro de 2023, acrescentou o inciso VI ao artigo 23 do texto da Lei Maria da Penha. O inciso diz que o juiz poderá:

"conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses."

Três coisas nessa frase curta decidem tudo, e nenhuma delas costuma aparecer nas notícias sobre o assunto.

Não é automático. O artigo 23 diz que o juiz "poderá", "quando necessário". É uma possibilidade que ele avalia caso a caso, não um direito que se ativa sozinho quando você registra a ocorrência.

A lei não fixa valor. Não existe tabela nacional nem "o auxílio é de tantos reais". O texto manda fixar o valor conforme a sua situação de vulnerabilidade social e econômica. Quem escreve o número é o juiz, na sua decisão.

A lei não criou dinheiro federal para pagar isso. O artigo 2º da Lei 14.674/2023 manda o custeio para as dotações da assistência social dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Ou seja, na prática depende de existir programa e verba onde você mora. Onde não existe, o pedido pode não ter de onde sair.

Nada disso é motivo para não pedir. É motivo para pedir sem contar com o dinheiro antes de ele existir.

Como pedir o auxílio-aluguel

  1. Peça junto com a medida protetiva, no mesmo pedido. Não é processo separado e não tem custo.
  2. Para pedir medida protetiva você não precisa de advogado e não precisa de boletim de ocorrência: o artigo 19 da Lei Maria da Penha permite que o pedido seja feito por você mesma. Veja quanto tempo demora e quanto dura.
  3. Escreva o porquê, com os seus números: onde você vai morar, com quantos filhos, quanto você ganha, quanto custa um aluguel na sua região. Vulnerabilidade econômica é o critério do texto legal, então é isso que precisa estar no papel.
  4. Se a medida já saiu e você não pediu, dá para pedir depois. O artigo 19, parágrafo 3º, permite conceder novas medidas ou rever as que já existem.

Como descobrir se o seu estado tem aluguel social

O auxílio do artigo 23 é uma coisa. O programa de aluguel social do seu estado ou da sua cidade é outra, com nome próprio, cadastro próprio e fila própria. Os dois podem existir ao mesmo tempo e não se confundem.

Um exemplo confirmado, que serve para mostrar o formato: em São Paulo, a Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado mantém um auxílio-aluguel de R$ 500 para mulheres vítimas de violência doméstica, pago inicialmente por seis meses e prorrogável uma vez por igual período. Os critérios são ter medida protetiva expedida pela Justiça, morar no estado, estar em situação de vulnerabilidade e ter renda de até dois salários mínimos.

Não presuma que o seu estado tem o mesmo. Os nomes mudam (aluguel social, auxílio-aluguel, auxílio-moradia), os valores mudam, as condições mudam e em muitos lugares não existe nada. Repare também que programa estadual costuma exigir medida protetiva ativa, então o caminho passa por ela de qualquer forma. Se você já registrou a ocorrência e está esperando, o que acontece depois do boletim explica as etapas.

Onde perguntar pelo programa do seu estado:

  • Ligue 180. É gratuito, funciona 24 horas todos os dias e também atende por WhatsApp, no (61) 9610-0180. Uma das funções oficiais da central de atendimento à mulher é informar onde ficam os serviços da rede na sua cidade. Se a violência estiver acontecendo agora, o número é o 190, da Polícia Militar, não o 180.
  • CRAS ou CREAS do seu município. É a assistência social na ponta, e é quem sabe quais programas locais existem e quem pode entrar.
  • Secretaria estadual ou municipal da mulher, ou de desenvolvimento social, que costuma ser quem administra esses programas.
  • Defensoria Pública, que é advogada de graça. O artigo 28 da Lei Maria da Penha garante acesso à Defensoria em sede policial e judicial. Segundo a Defensoria Pública de São Paulo, não é preciso ter boletim de ocorrência nem medida protetiva para ser atendida.

Se você desconfia que o seu celular está sendo vigiado, faça essas ligações e essas buscas do telefone de outra pessoa ou de um computador público, como o de uma biblioteca ou do próprio CRAS.

Pensão dentro da medida protetiva, e a novidade de 2026

O mesmo pedido de medida protetiva pode incluir pensão. O artigo 22, inciso V, da Lei Maria da Penha permite ao juiz determinar a "prestação de alimentos provisionais ou provisórios" pelo agressor. Alimentos, na linguagem da lei, é pensão: dinheiro para o sustento seu e dos seus filhos. Provisionais e provisórios quer dizer fixados de imediato, na decisão de urgência, sem esperar processo de divórcio nem ação de guarda.

Em maio de 2026 mudou uma coisa que importa muito na prática. A Lei 15.412, de 20 de maio de 2026, acrescentou o parágrafo 10 ao artigo 22: as medidas protetivas de natureza cível, "inclusive as de prestação de alimentos provisionais ou provisórios, constituem título executivo judicial de pleno direito, dispensando a propositura de ação principal".

Em português: se ele não pagar, dá para cobrar a partir daquela mesma decisão, sem abrir um processo de pensão do zero. Título executivo judicial é uma decisão que já vale como dívida reconhecida e pode ser cobrada na Justiça. Antes era comum a mulher receber a medida e ainda precisar entrar com outra ação para transformar aquilo em algo cobrável. Isso deixou de ser necessário.

E vale dizer, porque muita gente acredita no contrário: sair de casa não faz você perder pensão, bens ou a guarda dos filhos. O artigo 23, inciso III, é explícito ao permitir o afastamento da mulher do lar "sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos".

Trabalho e escola dos filhos

Posso faltar no trabalho por causa de violência doméstica?

O artigo 9º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha prevê a "manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses". Esse direito existe e é pouco usado, mas ele não funciona do jeito que a maioria imagina.

Duas coisas que esse direito não é

Quem determina é o juiz, não o RH. É uma medida judicial, pedida junto com a medida protetiva. Não adianta pedir ao chefe: ele não pode conceder por conta própria e, se o juiz determinar, não pode recusar.

A lei não diz quem paga o salário nesse período. Esse ponto é disputado juridicamente e não tem resposta única, então não conte com o salário caindo. O que a lei garante é a manutenção do vínculo, ou seja, você não pode ser demitida por ter se afastado. Sobre remuneração, procure a Defensoria Pública para orientação no seu caso.

Se você é servidora pública, o inciso I do mesmo parágrafo dá acesso prioritário à remoção, que é a mudança de local de trabalho. Serve quando o problema é ele saber onde você trabalha.

A escola dos filhos

São dois caminhos diferentes. O primeiro você usa direto na escola: o artigo 9º, parágrafo 7º, dá prioridade para matricular seus dependentes na instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou transferi-los para ela, apresentando o boletim de ocorrência ou comprovante do processo em curso. O segundo é uma ordem do juiz: o artigo 23, inciso V, permite determinar essa matrícula ou transferência "independentemente da existência de vaga". O primeiro é mais rápido, o segundo é mais forte.

Junto vem uma proteção que quase ninguém conhece. O parágrafo 8º torna sigilosos os dados seus e dos seus dependentes nessa matrícula ou transferência, com acesso reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes. Na prática, a escola nova não vira pista do endereço novo.

Ele controla o seu dinheiro: isso tem nome na lei

Esconder seus documentos, ficar com o seu salário, dar mesada e controlar cada gasto, fazer dívida no seu nome, quebrar seu celular, destruir as ferramentas com que você trabalha. Nada disso é desentendimento de casal. É violência patrimonial, e está no artigo 7º, inciso IV, da Lei Maria da Penha: "qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades".

E existe uma parte da lei feita para desfazer isso, o artigo 24. O juiz pode determinar:

  • a restituição de bens indevidamente subtraídos por ele;
  • a proibição temporária de comprar, vender ou alugar bem em comum, salvo autorização judicial, para ele não se desfazer da casa ou do carro no meio do processo;
  • a suspensão das procurações que você tenha dado a ele;
  • caução provisória, que é um depósito judicial para garantir perdas e danos materiais.

Nos dois do meio, o parágrafo único manda o juiz oficiar ao cartório, o que faz a ordem valer também diante de terceiros. Peça junto com o resto e leve o que tiver: lista do que sumiu, contratos, faturas, extratos, nome dos bens em comum.

Sobre os seus documentos e as suas coisas que ficaram dentro de casa, o artigo 11 obriga a polícia a acompanhar você para retirar seus pertences e a fornecer transporte para abrigo ou local seguro quando houver risco de vida. Você não precisa voltar sozinha, e isso entra no plano de saída.

O que não existe, e é melhor saber agora

Não existe programa federal de transferência de renda para mulher em situação de violência doméstica. Nenhum benefício nacional foi criado com esse fim. O Programa Mulher Viver sem Violência, que mantém as Casas da Mulher Brasileira, é política de serviços, não de dinheiro. O Mulheres Mil é qualificação profissional, não renda.

O que existe no lugar disso é uma porta para a assistência social que já existe. O artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei Maria da Penha determina que o juiz inclua você, por prazo certo, "no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal". Isso não cria benefício novo: coloca você na fila dos programas que já existem, com os critérios deles.

Quem faz esse cadastro na ponta é o CRAS do seu município. É lá que você pergunta pelo Cadastro Único e pelos programas de assistência da sua cidade. Vá com os documentos, seus e dos filhos, e leve o boletim de ocorrência ou a medida protetiva, se já tiver.

Perguntas frequentes

Existe algum auxílio do governo para mulher vítima de violência doméstica?

Federal e específico, não. Não há programa nacional de transferência de renda criado para esse público. O que existe é o auxílio-aluguel que o juiz pode conceder dentro da medida protetiva, por até seis meses, previsto no artigo 23, inciso VI, da Lei Maria da Penha, mais os programas de aluguel social que alguns estados e municípios mantêm por conta própria. O juiz também pode determinar a sua inclusão no cadastro dos programas assistenciais que já existem.

Como pedir o auxílio-aluguel por violência doméstica?

Junto com o pedido de medida protetiva, no mesmo requerimento. Não precisa de advogado nem de boletim de ocorrência para pedir a medida, e não se paga nada. Explique por escrito onde você vai morar, quanto ganha e quantas pessoas dependem de você, porque o critério do texto legal é a sua situação de vulnerabilidade social e econômica. Se a medida já foi concedida, ainda dá para pedir depois.

Qual é o valor do aluguel social para mulher vítima de violência?

Não existe valor nacional. A Lei Maria da Penha manda o juiz fixar conforme a sua situação, sem tabela. Nos programas estaduais o valor é definido por cada estado: em São Paulo, por exemplo, é de R$ 500. Qualquer texto que prometa um valor fixo válido para o país inteiro está errado.

Posso faltar no trabalho por causa de violência doméstica?

A lei prevê a manutenção do vínculo de trabalho por até seis meses quando é necessário se afastar, mas quem determina o afastamento é o juiz, dentro da medida protetiva, não o seu RH. E a lei não diz quem paga o salário nesse período, então não conte com ele. O que está garantido é que você não pode ser demitida por causa desse afastamento. Se você é servidora pública, tem prioridade para ser removida para outro local de trabalho.

Se eu sair de casa, perco a casa e os bens?

Não. O artigo 23, inciso III, permite o afastamento da mulher do lar sem prejuízo dos direitos sobre bens, guarda dos filhos e alimentos. Em muitos casos, aliás, quem sai é ele: o juiz pode determinar o afastamento do agressor de casa e a sua recondução ao domicílio depois disso. E se ele já tomou ou destruiu alguma coisa sua, o artigo 24 permite pedir a restituição.

Onde pedir ajuda de verdade

Estes canais funcionam hoje, são gratuitos e não dependem de nós. Use primeiro o que estiver mais perto de você.

  • 190 Polícia Militar, para perigo imediato.
  • 180 Central de Atendimento à Mulher: orientação, encaminhamento e denúncia anônima. 24 horas, ligação gratuita de todo o Brasil.
  • Delegacia da Mulher (DEAM) ou qualquer delegacia, para registrar ocorrência e pedir medida protetiva.
  • Defensoria Pública do seu estado, para advogado gratuito.
  • 188 CVV, quando a dor é emocional e você precisa falar com alguém.

E a Amigas de Luta?

Somos uma rede fechada e ainda em pré-lançamento: normalmente a entrada é por convite de quem já está dentro, e isso existe para proteger as mulheres que já estão lá. Não somos plantão nem atendimento de emergência.

Se ninguém te convidou, dá para pedir. Você conta o mínimo, a coordenação lê e decide. Se fizer sentido, alguém entra em contato pelo canal e no horário que você escolher, com mensagem neutra: não citamos a rede nem o assunto até você confirmar que pode falar.

Pedir para entrar na rede Quem somos

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